O que é um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo?

Existem dois tipos de seguros de Acidentes Pessoais:

1.Seguro de Acidentes Pessoais Individual – normalmente o tomador do seguro e a pessoa segura são a mesma pessoa. 

2.Seguro de Acidentes Pessoais Grupo – o tomador é diferente da pessoa segura. O contrato é celebrado por uma entidade coletiva que reúne pessoas com interesses comuns (que serão os segurados).

O seguro de acidentes pessoais de grupo minimiza as consequências de um acidente no âmbito profissional ou extraprofissional, do qual resulte a morte ou incapacidade dos seus colaboradores, e que possa pôr em causa a atividade e estabilidade da sua empresa. 

Este seguro serve de proteção complementar em caso de acidente e cumpre com a obrigação legal de segurar coletivos de pessoas nos casos em que é obrigatório, nomeadamente para Agentes Desportivos, Corporações de Bombeiros, Escolas e ATLs, Ginásios e outras instituições de atividades desportivas e recreativas.

Poderá optar por uma de duas modalidades:

– Seguro de Grupo Contributivo: os colaboradores pagam, em parte ou na totalidade, o valor do seguro que foi contratado pela empresa

– Seguro de Grupo Não Contributivo: a empresa responsabiliza-se pela contratação e pagamento do valor do seguro

Quais as vantagens de um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo?

Um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo tem inúmeras vantagens para si e para os seus colaboradores, nomeadamente:

– Garante a sua segurança financeira, a dos seus colaboradores, bem como das suas famílias, no caso de um acidente grave que possa provocar a morte ou a impossibilidade para o trabalho;

– Sendo um seguro extensível ao agregado familiar do seu colaborador, é visto como uma regalia profissional;

– Segurança financeira para fazer face a despesas elevadas que decorram de acidentes graves (hospitalização, tratamentos);

– Complemento ao rendimento decorrente da incapacidade para o trabalho;

– Benefícios fiscais e redução de impostos, através da dedução do valor total a pagar no CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas).

Quais as coberturas de um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo?

Invalidez Permanente

Garante, em caso de invalidez permanente das pessoas seguras, causada por acidente ocorrido durante o período de vigência da apólice, o pagamento de uma percentagem do capital seguro, que corresponde ao grau de invalidez sofrido.

Morte ou Invalidez Permanente

Garante o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez permanente das pessoas seguras, em consequência de acidente ocorrido durante o período de vigência da apólice.

Incapacidade temporária (subsídio diário)

Assegura o pagamento de um subsídio diário no caso de incapacidade temporária das pessoas seguras, no decorrer de 180 dias contados da data do acidente.

Incapacidade temporária por internamento hospitalar (subsidio diário)

No caso de internamento hospitalar das pessoas seguras, decorrente de acidente coberto cobre o pagamento de um  subsídio diário,, por um período não superior a 360 dias a partir da data do internamento.

Despesas de tratamento e repatriamento

Assegura o reembolso das despesas de tratamento consequentes de lesões corporais causadas por um acidente, assim como as despesas extraordinárias de repatriamento.

Despesas de funeral

Garante o reembolso das despesas com o funeral das pessoas seguras falecidas em consequência de acidente coberto pelo contrato.

Quais as exclusões de um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo?

Exclusões Gerais:

– Acidentes resultantes de crimes ou outros atos intencionais consumados ou tentados pelo tomador do seguro e/ou pelas pessoas seguras;

– Acidentes devidos à ação das pessoas seguras em estado de embriaguez ou uso de psicofármacos, estupefacientes, alucinogéneos ou semelhantes que não tenham sido prescritos por um médico;

– Acidentes resultantes de suicídio ou tentativa;

– Acidentes relacionados com hérnias e rupturas subcutâneas de tendões;

– Acidentes sofridos pela condução de qualquer veículo caso as pessoas seguras não estejam legalmente habilitadas para tal;

– Acidentes provocados por negligência das pessoas seguras.

Exclusões Relativas:

– Acidentes resultantes da prática profissional de desportos ou, no caso de praticantes amadores, as provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos;

– Acidentes que resultem da prática de caça de animais ferozes, desportos de Inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;

– Acidentes que ocorram devido à prática de “desportos de Inverno”;

– Acidentes resultantes da utilização de aeronaves que não sejam de carreiras comerciais regulares de transporte de passageiros devidamente autorizados;

– Acidentes que ocorram devido À utilização de veículos motorizados de duas rodas;

– Acidentes que resultem de cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo e perturbações da ordem pública;

– Acidentes resultantes da utilização ou transporte de materiais radioactivos.

Não vale a pena deixar o acaso levar a melhor.

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