Em Portugal, desde 1913 que todas as entidades empregadoras, sejam singulares ou coletivas, são obrigadas a reparar as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, independentemente da dimensão e número de trabalhadores da empresa.
Anos mais tarde, um novo enquadramento jurídico tornou o seguro de acidentes de trabalho obrigatório a todos os empregadores, sejam empresas, particulares ou trabalhadores independentes, mesmo que exerçam, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem.
Sem a existência de uma apólice válida, cabe à empresa pagar todas as despesas decorrentes do acidente, podendo recorrer, se necessário, ao seu património. Estas despesas incluem os tratamentos médicos e pensões.
A falta de um seguro de Acidentes de Trabalho válido é considerado uma contraordenação muito grave e a multa a pagar pela não existência de seguro de acidentes de trabalho vai de 50 a 500 euros, de acordo com a Lei 100/97, de 13/9 e o Decreto-Lei, de 11/5.
O que é considerado acidente de trabalho por conta de outrem?
Um acidente de trabalho é um acidente que ocorra no local de trabalho ou durante o horário de trabalho e provoque uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que resulte na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou morte. Estão incluídos os acidentes que ocorrem no percurso diário entre casa e trabalho e quando os trabalhadores se encontram no estrangeiro ao serviço da empresa.
Qual o âmbito territorial do seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem?
Este seguro é válido em todo o território nacional e no estrangeiro, desde que o colaborador sinistrado se encontre ao serviço de uma empresa portuguesa e salvo se a legislação do Estado onde ocorrer o sinistro reconhecer o direito à reparação. Neste caso, o colaborador pode optar por qualquer dos regimes.
Como funciona a compensação do trabalhador durante o tratamento?
Durante este período, o seguro pode garantir o pagamento das despesas de deslocação em viatura própria ou por transporte especial para os tratamentos. Prevê, também, uma compensação de o trabalhador ficar incapacitado e não puder prosseguir a sua atividade profissional durante o tratamento.
Nesta situação, será feita uma avaliação das condições do trabalhador, dos quais ocorrerá uma destas situações:
1. Sem incapacidade: o colaborador poderá regressar normalmente ao trabalho;
2. Incapacidade Temporária Parcial: o colaborador poderá regressar ao trabalho mas com limitações médicas;
3. Incapacidade Temporária Absoluta: o colaborador não poderá regressar ao trabalho;
4. Definição de um salário mínimo atualizável.
Como é determinada a incapacidade na alta médica?
Após o sinistrado ter alta clínica, a seguradora fará o enquadramento entre a incapacidade do trabalhador e a Tabela Nacional de Incapacidades. Neste caso, o trabalhador poderá ser considerado curado sem desvalorização, ou seja, sem ter perdido qualquer faculdade para realização do seu trabalho, ou apresentar uma incapacidade permanente parcial. Esta incapacidade pode resultar numa indemnização por parte da seguradora.
Se o acidente causar a morte do trabalhador, as despesas de funeral e o pagamento de uma pensão por morte à sua família serão garantidos pela seguradora.
Quais as coberturas de um seguro de acidente de trabalho por conta de outrem?
– Despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar
– Indemnizações por incapacidade temporária ou permanente
– Despesas de funeral e pensões a familiares, em caso de morte
– Acompanhamento psicológico
Relativamente às prestações em espécie, como assistência médica, hospitalar, farmacêutica ou transporte e hospedagem relacionados com o acidente de trabalho, o seguro não tem qualquer limite. A empresa de seguros deverá suportar todas as despesas médicas necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho do sinistrado.
Quanto às prestações em dinheiro, como as indemnizações por incapacidade, pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou subsídios por incapacidade permanente, o limite das mesmas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro.
Quando se inicia a cobertura dos riscos?
A cobertura dos riscos tem início no dia e hora indicados no contrato de seguro.
A seguradora pode designar o médico assistente do sinistrado?
Sim. No entanto, o sinistrado pode recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e for um caso urgente. O mesmo poderá acontecer se a seguradora não nomear um médico assistente ou quiser renunciar ao direito de escolha.
Caso seja dada alta ao trabalhador sem que esteja curado, poderá recorrer a outro médico e requerer um exame pelo perito do tribunal.
Em casos de cirurgia e operações em que possa correr perigo de vida, poderá escolher o médico que o irá operar.
Esclarecimentos obrigatórios
A empresa seguradora deverá prestar todos os esclarecimentos relativos às condições do contrato, antes da celebração do mesmo, nomeadamente: condições, âmbito do risco que cobre, exclusões, limitações da cobertura, métodos de cálculo, formas de pagamento e consequências da sua falta, duração do contrato e renovação, forma de efetuar reclamações, mecanismos de proteção jurídica, entre outros.
Estes esclarecimentos deverão ser prestados por escrito e a proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes da celebração do contrato.
Em caso de incumprimento, o tomador do seguro tem o direito de resolver o contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da apólice e adquire o direito à devolução da totalidade do prémio pago.
Cessação do contrato de seguro de acidentes de trabalho
O contrato de seguro cessa por revogação, caducidade, denúncia e resolução. Pode ser resolvido pelas partes em qualquer altura, havendo justa causa, mediante correio registado.
Em caso de revogação, esta implica a existência de um acordo entre o tomador do seguro e a seguradora. No que respeita à resolução do contrato, esta produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
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